Participação obrigatória
De acordo com a proposta, as empresas obrigatoriamente deverão distribuir aos seus empregados 5% dos seus lucros.
Numa das plenárias do Fórum Social Mundial, realizado em Porto Alegre, o secretário da reforma do Judiciário, Rogério Favreto, apresentou o projeto de reforma da lei 10.101/00.
De acordo com a proposta, as empresas obrigatoriamente deverão distribuir aos seus empregados 5% dos seus lucros. Deste percentual, 2% deverão ser alcançados aos empregados independentemente de quaisquer metas. Já os 3% restantes poderão ser distribuídos, desde que atingidas metas previamente negociadas entre empregados e empregador. As empresas que não adotarem a participação serão oneradas com acréscimo de 5% no Imposto de Renda. O projeto é herança das discussões promovidas pelo então ministro Mangabeira Unger e as principais Centrais Sindicais do país, trabalho pretensiosamente intitulado “A Reconstrução das Relações Capital-Trabalho”. Na verdade, mais do que reconstruir a relação capital-trabalho, o projeto subverte os elementares fundamentos da economia e da livre iniciativa. NO sistema capitalista, os detentores dos meios de produção contratam empregados e lhes alcançam salários. No caso brasileiro, a legislação trabalhista, arcaica e inflexível, além do salário, garante uma série de benefícios adicionais aos empregados.
Os empregadores, por sua vez, depois de suportar a pesada carga fiscal e previdenciária, recebem o lucro ou arcam com os prejuízos do negócio. Portanto, a participação dos empregados nos lucros e resultados, em que pese seja desejável como forma de entrelaçar os empregados aos objetivos da empresa, é uma subversão da ordem natural.
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