Novas regras de prevenção sobre COVID-19 em Barão/RS. Dec. Mun. 1453 de 30/03/20
Município de Barão publica novo Decreto com regras de prevenção à COVID-19 direcionadas ao comércio, indústria e população em geral.
Já existem diversos casos confirmados de COVID-19 nas cidades próximas. Especialistas estimam que a grande maioria dos casos não são identificados ou, quando suspeitos, não são diagnosticados pela falta de recursos e testes de laboratório.
Sabe-se que esta doença é assintomática ou de sintomas leves para uma grande parte das pessoas. No entanto, sem saber, essas pessoas que não sentem sintomas também podem ser transmissoras dessa doença que é altamente contagiosa, e assim contaminem pessoas dos grupos de risco que terão imensa dificuldade em enfrentar a doença.
Atenta às recomendações do Ministério da saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Organização Mundial da Saúde, a Administração do Município de Barão publicou o Decreto Municipal nº 1453/20, que já está em vigor, determinando regras de prevenção à COVID-19, doença que vem se espalhando pelo mundo e causando grandes prejuízos de toda ordem.
Calamidade pública e suspensão de serviços e atendimentos.
Decretada calamidade pública, estão suspensos todos os atendimentos ao público na administração, salvo atendimento nas Unidades Básicas de saúde.
Estão suspensos, também, os serviços de hora-máquina, brita e assemelhados, salvo manutenções emergenciais das estradas do interior, bem como os processos administrativos e abertura de novos protocolos, cujas exceções emergenciais serão avaliadas pelas plataformas digitais.
ATUALIZAÇÃO: 4 de Abril de 2020:
O município de Barão revogou as regras “riscadas” abaixo mantendo a parte final, após o Estado ter publicado Decreto instituindo regras específicas que devem ser seguidas também pelo município.
Indústrias: Funcionamento limitado à 70% da capacidade, mediante critérios específicos.
As indústrias poderão funcionar em até 70% da capacidade, desde que implemente controle de acesso exclusivo aos colaboradores, imediata comunicação à gerência sobre sintomas de gripe (tosse, falta de ar, febre ou mal-estar), quando o empregado deverá ser imediatamente afastado para análise clínica específica.
Deverá haver aumento o intervalo de almoço em pelo menos uma hora para evitar aglomerações no refeitório que deverá ter as cadeiras distantes 2 metros uma da outra. Não há previsão no decreto quanto ao horário de janta.
Aumentar a disponibilidade de álcool em gel e outras medidas e higienização nas áreas de uso comum como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários.
Criação de comitê interno responsável pela avaliação e acompanhamento das medidas de prevenção.
Comercio: Funcionamento limitado a 50% da capacidade, mediante critérios específicos.
O comércio poderá funcionar com até 50% de sua capacidade humana operacional, com obrigação de algum colaborador orientar aos consumidores a se manterem pelo menos 2 metros distantes um do outro.
Os colaboradores do comércio deverão usar equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, como máscaras e luvas.
Restaurantes deverão separar as mesas dos estabelecimentos para que comportem, no máximo, 50% da sua capacidade.
Estabelecimentos em geral: Revezamento de turnos, alteração de jornadas e medidas de proteção e higienização.
Os estabelecimentos em geral deverão, na medida do possível, contribuir com as medidas de combate ao COVID-19, através de práticas nesse sentido como adotar revezamento de turnos, alteração de jornadas de trabalho, sempre com objetivo de reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas, disponibilizando material de higiene e sanitização com orientações sobre como reforçar a prevenção à doença.
Deverá haver higienização constante dos instrumentos de trabalho.
Todas as superfícies de toque como corrimãos, maçanetas, portas, elevadores, trincos, carrinhos e cestas de supermercado, entre outros, devem ser higienizados a cada 3 horas durante o período de funcionamento e sempre quando iniciarem as atividades.
Também deverão ser higienizados, à cada utilização ou, no minimo, no início das atividades e a cada 3 horas, os pisos, paredes e banheiros.
Os locais climatizados com ar-condicionado deverão manter limpos os filtros e dutos, mantendo uma janela aberta para facilitar a renovação do ar, quando possível.
Manter sempre à disposição álcool em gel.
Para contato com o público, é obrigatório o uso de máscaras.
Manter a distância mínima de 2 metros entre uma pessoa e outra.
Restrição de atividades e eventos em locais públicos e particulares.
Estão suspensos todos os eventos em locais públicos ou particulares, seja em ambiente aberto ou fechado, quando envolvem aglomeração de pessoas.
Fica proibida a frequência e permanência nas academias ao ar livre, playground's (parquinhos) e praças públicas.
Todas as medidas acima constam no Decreto Municipal nº 1453/20, já estão em vigor e são de cumprimento obrigatório, podendo os infratores responderem por crime contra a saúde pública e outras sanções na forma da Lei.
Todas essas regras são válidas, provisórias, porém, sem data de validade. Ou seja, dependem de um novo Decreto Municipal para serem alteradas ou suprimidas.