Novas regras de prevenção sobre COVID-19 em Barão/RS. Dec. Mun. 1453 de 30/03/20

Município de Barão publica novo Decreto com regras de prevenção à COVID-19 direcionadas ao comércio, indústria e população em geral.

Legislação Municipal

Decreto Municipal estabelece novas regras de prevenção ao COVID-19 em Barão/RS.

Já existem diversos casos confirmados de nas cidades próximas. Especialistas estimam que a grande maioria dos casos não são identificados ou, quando suspeitos, não são diagnosticados pela falta de recursos e testes de laboratório.

Sabe-se que esta doença é assintomática ou de sintomas leves para uma grande parte das pessoas. No entanto, sem saber, essas pessoas que não sentem sintomas também podem ser transmissoras dessa doença que é altamente contagiosa, e assim contaminem pessoas dos grupos de risco que terão imensa dificuldade em enfrentar a doença.

Atenta às recomendações do Ministério da , Secretaria Estadual de Saúde e Organização Mundial da Saúde, a Administração do Município de Barão publicou o Decreto Municipal nº 1453/20, que já está em vigor, determinando regras de prevenção à COVID-19, doença que vem se espalhando pelo mundo e causando grandes prejuízos de toda ordem.

Calamidade pública e suspensão de serviços e .

Decretada calamidade pública, estão suspensos todos os atendimentos ao público na administração, salvo atendimento nas Unidades Básicas de saúde.

Estão suspensos, também, os serviços de hora-máquina, brita e assemelhados, salvo manutenções emergenciais das estradas do interior, bem como os processos administrativos e abertura de novos protocolos, cujas exceções emergenciais serão avaliadas pelas plataformas digitais.

ATUALIZAÇÃO: 4 de Abril de 2020:

O município de Barão revogou as regras “riscadas” abaixo mantendo a parte final, após o Estado ter publicado Decreto instituindo regras específicas que devem ser seguidas também pelo município.

Indústrias: Funcionamento limitado à 70% da capacidade, mediante critérios específicos.

As indústrias poderão funcionar em até 70% da capacidade, desde que implemente controle de acesso exclusivo aos colaboradores, imediata comunicação à gerência sobre sintomas de gripe (tosse, falta de ar, febre ou mal-estar), quando o empregado deverá ser imediatamente afastado para análise clínica específica.

Deverá haver aumento o intervalo de almoço em pelo menos uma hora para evitar aglomerações no refeitório que deverá ter as cadeiras distantes 2 metros uma da outra. Não há previsão no quanto ao horário de janta.

Aumentar a disponibilidade de álcool em gel e outras medidas e higienização nas áreas de uso comum como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários.

Criação de comitê interno responsável pela avaliação e acompanhamento das medidas de prevenção.

Comercio: Funcionamento limitado a 50% da capacidade, mediante critérios específicos.

O comércio poderá funcionar com até 50% de sua capacidade humana operacional, com obrigação de algum colaborador orientar aos consumidores a se manterem pelo menos 2 metros distantes um do outro.

Os colaboradores do comércio deverão usar equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, como e luvas.

Restaurantes deverão separar as mesas dos estabelecimentos para que comportem, no máximo, 50% da sua capacidade.

Estabelecimentos em geral: Revezamento de turnos, alteração de jornadas e medidas de proteção e higienização.

Os estabelecimentos em geral deverão, na medida do possível, contribuir com as medidas de combate ao COVID-19, através de práticas nesse sentido como adotar revezamento de turnos, alteração de jornadas de trabalho, sempre com objetivo de reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas, disponibilizando material de higiene e sanitização com orientações sobre como reforçar a prevenção à doença.

Deverá haver higienização constante dos instrumentos de trabalho.

Todas as superfícies de toque como corrimãos, maçanetas, portas, elevadores, trincos, carrinhos e cestas de supermercado, entre outros, devem ser higienizados a cada 3 horas durante o período de funcionamento e sempre quando iniciarem as atividades.

Também deverão ser higienizados, à cada utilização ou, no minimo, no início das atividades e a cada 3 horas, os pisos, paredes e banheiros.

Os locais climatizados com ar-condicionado deverão manter limpos os filtros e dutos, mantendo uma janela aberta para facilitar a renovação do ar, quando possível.

Manter sempre à disposição álcool em gel.

Para contato com o público, é obrigatório o uso de máscaras.

Manter a distância mínima de 2 metros entre uma pessoa e outra.

Restrição de atividades e eventos em locais públicos e particulares.

Estão suspensos todos os eventos em locais públicos ou particulares, seja em ambiente aberto ou fechado, quando envolvem aglomeração de pessoas.

Fica proibida a frequência e permanência nas academias ao ar livre, playground's (parquinhos) e praças públicas.

Todas as medidas acima constam no Decreto Municipal nº 1453/20, já estão em vigor e são de cumprimento obrigatório, podendo os infratores responderem por contra a saúde pública e outras sanções na forma da Lei.

Todas essas regras são válidas, provisórias, porém, sem data de validade. Ou seja, dependem de um novo Municipal para serem alteradas ou suprimidas.

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